Monday, 12 March 2018

Sistema de investimento comercial limitado


COMÉRCIO INVEST SYSTEM LIMITED.
Outros recursos.
Outros oficiais da DUOTEX ALLIANCE LLP.
CONSULTING GROUP CORP, llp membro designado, 18 Nov 2008 -
Última atualização em 12 de dezembro de 2015, às 20h20 (aproximadamente 2 anos atrás)
Oficiais designados de forma semelhante.
COMÉRCIO INVEST SYSTEM LIMITED, membro designado, 20 de maio de 2008 -, inativo TONEL TRADE LLP (Reino Unido, 20 de maio de 2008 - 27 de dezembro de 2011) COMÉRCIO INVEST SYSTEM LIMITED, membro designado, 18 novembro 2008 -, inativo TREAM SOLUTIONS LLP (United Reino Unido, 18 de novembro de 2008 - 1 de março de 2011) COMÉRCIO INVEST SYSTEM LIMITED, llp membro designado, 22 de novembro de 2006 -, inativo SANDLOR CONSULT LLP (Reino Unido, 22 de novembro de 2006 - 13 de outubro de 2009) COMÉRCIO INVEST SYSTEM LIMITED, membro designado, 24 Nov 2006 -, inativo RIBNES TRADE LLP (Reino Unido, 24 de novembro de 2006 - 13 de outubro de 2009) COMÉRCIO INVEST SYSTEM LIMITED, membro designado, 21 de dezembro de 2006 -, inativo ROVALER TRADE LLP (Reino Unido, 21 de dezembro de 2006 a 13 de outubro de 2009) COMÉRCIO INVEST SYSTEM LIMITED, llp membro designado, 10 de fevereiro de 2007 -, inativo MONEA SYSTEM LLP (Reino Unido, 10 de fevereiro de 2007 - 20 de setembro de 2011) COMÉRCIO INVEST SYSTEM LIMITED, llp membro designado, 6 fev 2008 -, inativo GAMEN TRADE LLP (United Reino, 6 de fevereiro de 2008 - 21 de junho de 2011) LIMITED DO SISTEMA COMERCIAL DE INVESTIMENTO ED, llp membro designado, 21 de dezembro de 2006 -, inativo AVELINE TRADE ALLIANCE LLP (Reino Unido, 21 de dezembro de 2006 - 13 de outubro de 2009) COMÉRCIO INVEST SYSTEM LIMITED, llp membro designado, 7 de julho de 2008 -, inativo AVIDOR CONSULT LLP (Reino Unido, 7 de julho de 2008 - 14 de fevereiro de 2012) COMÉRCIO INVEST SYSTEM LIMITED, llp membro designado, 4 de setembro de 2008 -, inativo OCTAMER VENTURES LLP (Reino Unido, 4 de setembro de 2008 - 20 de abril de 2010) COMÉRCIO INVEST SYSTEM LIMITED, llp membro designado, 4 de setembro de 2008 - 22 de janeiro de 2009, VOLANED INVEST LLP (Reino Unido, 4 de setembro de 2008 -)

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Sistema de investimento comercial limitado
ESTADOS UNIDOS DA AMERICA.
COMMODITY FUTURES TRADING COMMISSION.
A Commodity Futures Trading Commission (a "Comissão") tem motivos para acreditar que a International Trading Systems, Ltd. ("ITSL"), International Trading Systems, Australia PTY, Limited ("ITSA") e Richard Swannell ("Swannell") violou as Seções 4 (b) (a) (i) e (iii) e 4 o (1) do Commodity Exchange Act (a "Lei"), 7 USC §§6b (a) (i) e (iii) e 6 o (1) (1994) e Secção 4.41 (a) e (b) dos Regulamentos da Comissão, 17 C. F.R. §4.41 (a) e (b) (2000). Por conseguinte, a Comissão considera apropriado e, no interesse público, que os procedimentos administrativos sejam e, por este meio, são instituídos para determinar se a ITSL, a ITSA e a Swannell estão envolvidas nas violações previstas nesta Ordem e para determinar se deve ser emitida qualquer Ordem que imponha remédios sanções.
Em antecipação à instituição deste procedimento administrativo, os Inquiridos apresentaram uma Oferta de Liquidação ("Oferta"), que a Comissão decidiu aceitar. Sem admitir ou negar as descobertas nesta Ordem, e antes de qualquer decisão sobre o mérito, os Inquiridos reconhecem o serviço desta Ordem. Os inquiridos concordam com o uso das conclusões contidas neste pedido no presente ou em qualquer outro processo instaurado pela Comissão ou a quem a Comissão é parte. 1.
A Comissão considera o seguinte:
Desde pelo menos novembro de 1998 até julho de 2000, os entrevistados venderam programas de software para clientes dos Estados Unidos que geram recomendações para negociação de futuros de commodities em conselhos de comércio dos Estados Unidos através de um site da Internet. No site, os inquiridos "garantem" que os compradores de seus programas de software duplicem seu dinheiro ano após ano e implicam falsamente que ao longo dos últimos anos, os sistemas de negociação dos entrevistados produziram retornos "excepcionais e consistentes" na negociação real. Na verdade, nenhum ou praticamente nenhum dos clientes que utilizam os sistemas dos Inquiridos dobrou seu dinheiro em qualquer período de um ano, e os resultados do desempenho passado apresentados no site são o produto de uma negociação hipotética e não real. Além disso, os Inquiridos não conseguem acompanhar as reivindicações de desempenho com a declaração prescrita pelo Regulamento da Comissão sobre as limitações inerentes aos créditos com base em desempenho hipotético.
Os entrevistados também apresentam proeminente um depoimento de um comprador de sistemas que supostamente fez lucros substanciais em apenas alguns meses de negociação e continua a lucrar todos os dias. Os entrevistados não divulgam, no entanto, que após as negociações bem-sucedidas, o cliente experimentou perdas comerciais substanciais e não usa os sistemas de negociação dos Demandados da maneira recomendada.
As atividades dos entrevistados na publicidade fraudulenta de seus sistemas de negociação violam as Seções 4b (a) (i) e (iii) e 4 o (1) da Lei, e a Seção 4.41 (a) dos Regulamentos da Comissão, e a falta de fornecer o requisito A declaração sobre os resultados do desempenho com base em operações hipotéticas viola a Seção 4.41 (b) do Regulamento da Comissão. 2.
International Trading Systems Ltd. é uma corporação Grand Caymans. International Trading Systems Australia PTY, Ltd. é uma corporação australiana. Richard Swannell é diretor de International Trading Systems Ltd. e International Trading Systems Australia PTY, Ltd. e reside em 64 Burke Drive, Attadale, Austrália.
Nenhum dos inquiridos está cadastrado na Comissão em qualquer capacidade. 3.
Desde pelo menos 1 de novembro de 1998 até julho de 2000, os entrevistados venderam através de seu site (comércio internacional, que é registrado através da Network Solutions, Inc. na Virgínia e administrado pela Addy & Associates na Flórida), um pacote de software composto por cinco "totalmente automatizado, sistemas de negociação mecânica ", denominado" The Collective ". Diariamente, os compradores do software podem inserir certas informações de mercado, e os sistemas de negociação gerarão instruções específicas que podem ser enviadas para um corretor. Este sistema é comercializado principalmente para clientes dos Estados Unidos.
Os entrevistados fazem várias garantias sobre os lucros que os clientes provavelmente conseguirão negociando futuros de commodities com base nas recomendações do Coletivo. Por exemplo, através do seu site, os entrevistados afirmam que:
· Garantimos que você duplicará seu capital de investimento todos os anos com nossos sistemas de negociação mecânica!
· O Coletivo é um pacote de software garantido para posicioná-lo nos melhores percentuais dos melhores comerciantes do mundo de forma consistente.
· Cada sistema de negociação no The Collective é garantido para aumentar o valor da carteira recomendada em um mínimo de 100% (incluindo o custo de corretagem e deslizamento nos primeiros 12 meses após a compra). . . . Se o retorno for de 99% ou menos, nós reembolsaremos o preço de compra total desse sistema e você pode manter o software!
Na verdade, nenhum ou praticamente nenhum dos clientes que compram The Collective dobra seu capital de investimento em qualquer ano de negociação de futuros, e muito menos "a cada ano".
Através de inúmeros gráficos que pretendem retratar o desempenho histórico dos futuros da Coletiva para commodities disponíveis apenas através de fóruns de comércio dos Estados Unidos, os entrevistados também deturpam os lucros passados ​​que alcançaram. Esses gráficos representam carteiras que supostamente negociaram "em todos os mercados de futuros" com base nas recomendações feitas pelos sistemas dos entrevistados e experimentaram aumentos dramáticos no valor desde 1994. Os demandados afirmam ainda que, após a liberação dos sistemas de negociação em 1 de outubro de 1998 , "cada sistema de negociação mostrou os mesmos retornos excepcionais e consistentes do que antes do lançamento". Assim, esses gráficos e o texto que acompanha implicam falsamente que as reivindicações de desempenho que aparecem no site da Web dos entrevistados foram o produto da negociação real, pelo menos depois que os sistemas foram "divulgados". Na verdade, os entrevistados nunca usaram nenhum dos seus próprios fundos para negociar futuros de commodities com base nas recomendações do Coletivo. Em vez disso, todos os resultados de desempenho representados nos gráficos são o produto da negociação simulada ou hipotética. Além disso, os pedidos de desempenho dos entrevistados não são acompanhados da declaração cautelar prescrita pelo Regulamento 4.41 (b) referente às limitações inerentes aos resultados de desempenho com base em operações hipotéticas.
O site da Web dos entrevistados apresenta um testemunho destacado de um cliente que comprou e usou The Collective. O testemunho pretende ter sido escrito "às 14h30 do dia 30 de abril de 1999" e discute a experiência comercial do cliente no início de janeiro de 1999. De acordo com o depoimento, o cliente "transformou US $ 72.000 em US $ 202.000 nos primeiros 100 dias de negociação ", e sua" conta continua crescendo a cada dia ". O depoimento também informa que o cliente perdeu dinheiro quando ele partiu temporariamente das recomendações dos sistemas comerciais. Embora seja verdade que o cliente experimentou ganhos e perdas que se aproximam das reivindicações no testemunho, sua conta não continuou a crescer. Na verdade, os entrevistados sabem que, após as negociações bem sucedidas do cliente, ele sofreu perdas comerciais substanciais ao negociar conforme o objetivo do The Collective, e, de fato, o cliente não depende mais dos sinais comerciais coletivos.
D. Discussão Jurídica.
1. Os inquiridos violaram as seções 4b (a) (i) e (iii) da Lei.
As Seções 4b (a) (i) e (iii) da Lei estipulam que será ilegal, dentro ou em conexão com qualquer ordem de realização ou celebração de um contrato de futuros, para ou em nome de qualquer outra pessoa, (i ) para enganar ou defraudar, ou tentar enganar ou defraudar, a outra pessoa, ou (iii) deliberadamente enganar ou tentar enganar essa outra pessoa por qualquer meio em relação a qualquer ordem ou contrato ou a disposição ou execução de qualquer tal ordem ou contrato, ou em relação a qualquer ato de agência realizada com respeito a tal ordem ou contrato para essa pessoa. As falsas representações e omissões de fatos relevantes feitos com o scienter sobre transações de futuros constituem fraude sob a Seção 4b (a) da Lei. 4 Além disso, as Seções 4b (a) (i) e (iii) exigem que as falsas declarações e omissões materiais de fatos relevantes sejam feitas "em conexão" com transações de futuros. 5.
Os inquiridos violaram as Seções 4b (a) (i) e (iii) garantindo que os compradores da Coletiva duplicarão seu capital de investimento em um período de um ano e o duplicarão novamente em cada ano sucessivo. CFTC v. Commonwealth Financial Group, Inc., 874 F. Supp. 1345, 1354 (SD Fla. 1994) (achando que as declarações a potenciais clientes, como "a probabilidade de um lucro possível é quase certa", ou "nos últimos sete anos, cada US $ 10.000 investidos compensou uma média de US $ 50.000 em lucros com base nos futuros subjacentes "ultrapassou o" mero otimismo "e violou a Seção 4b da Lei); CFTC v. Crown Commodity Options, Ltd. , 434 F. Supp. 911 (S. D.N. Y. 1977) (os campos de vendas eram enganadores e imprecisos quando "eles transmitiam a impressão distinta de que os lucros extraordinários a curto prazo estavam quase certos de serem realizados pelos investidores"). O fato de que os entrevistados expressamente devolver algumas (mas notavelmente, nem todas) essas garantias com a promessa de reembolsar o preço de compra dos sistemas de negociação não altera o caráter fraudulento dessas declarações, mesmo que os entrevistados tenham honrado os pedidos de reembolso dos clientes. R & amp; W Technical Services, Ltd. v. CFTC, 205 F.3d 165, 170 (5º Cir. 2000) ("A existência de uma política de restituição limitada, juntamente com reivindicações extravagantes de lucros falsos, só confirma que os peticionários deturpou a existência de riscos substanciais inerentes à negociação de futuros. ").
Os entrevistados também violaram a Seção 4b (a) (i) e (iii) representando que os resultados do desempenho histórico foram baseados na negociação real, sabendo que, na verdade, eles eram o produto de operações hipotéticas. "Porque os resultados simulados exageram inerentemente a confiabilidade e validade de um sistema de investimento, e porque as reivindicações extravagantes subestimam os riscos inerentes à negociação de commodities, um investidor razoável consideraria que tais declarações falsas fraudulentas eram materiais". R & amp; W Technical Services, 205 F.3d em 170; veja também CFTC v. Skorupskas, 605 F. Supp. 923, 933 (E. D. Mich. 1985) (as solicitações auxiliadas pelo uso de tabelas de desempenho falsas ou fraudulentas violaram a Seção 4b (a)).
Finalmente, os Inquiridos violaram a Seção 4b (a) (i) e (iii) no uso de um testemunho de clientes, no qual o cliente informa que ele fez negociações rentáveis ​​durante um período de alguns meses e que sua conta continuou a crescer. Os entrevistados não revelam que o cliente posteriormente experimentou perdas substanciais e depois parou de usar o sistema de negociação dos entrevistados. Além disso, os entrevistados não revelam que os lucros alcançados pelo cliente que forneceu o testemunho não eram típicos para os compradores do The Collective. Em primeiro lugar, First National Trading Corp., [1992-1994 Transfer Binder] Comm. Fut. L. Rep. (CCH) ¶ 26.142 em 41.788 n.20 (CFTC 20 de julho de 1994) (o uso de declarações literalmente verdadeiras como indução de vendas teve efeito de clientes enganadores quanto à probabilidade de obtenção de lucros); Swickard v. A. G. Edwards & amp; Filhos, [1984-1986 Transferer pasta] Comm. Fut. L. Rep. (CCH) ↑ 22.522 em 30.275 (CFTC, 7 de março de 1985) ("fraude pode ocorrer através de uma representação incompleta ou" meia verdade ").
2. Os inquiridos violaram a Seção 4o (1) da Lei e a Seção 4.41 do Regulamento.
A Seção 4 o (1) da Lei proíbe CTAs de (a) empregar qualquer dispositivo, esquema ou artificio para defraudar qualquer cliente ou participante ou potencial cliente ou participante, ou (b) se envolver em qualquer transação, prática ou curso de negócios que funciona como uma fraude ou engano para qualquer cliente ou participante ou potencial cliente ou participante. A seção 4.41 (a) do Regulamento proíbe um CTA ou seu principal de anunciar de forma fraudulenta ou enganosa. A seção 4.41 (b) do Regulamento torna ilegal que um CTA não inclua as advertências necessárias sobre as limitações dos números de desempenho de negociação com base em dados hipotéticos ou simulados. 6.
Para estabelecer uma violação da Seção 4 o da Lei e da Seção 4.41 do Regulamento, a Divisão deve provar que o entrevistado era (i) um CTA ou, no que diz respeito à Seção 4.41 do Regulamento, um dos seus principais, e ( ii) ou (a) empregou qualquer dispositivo, esquema ou artifício para defraudar qualquer cliente ou cliente potencial, ou (b) envolvido em qualquer transação, prática ou curso de negócios que atua como fraude ou engano sobre qualquer cliente ou potencial cliente . A Seção 4 o (1) da Lei, que também exige o uso dos correios ou qualquer meio ou instrução do comércio interestadual, proíbe que os CTAs registrados e não registrados defraudem seus clientes. 7 A Seção 4.41 do Regulamento também se aplica a todos os CTAs, independentemente de esses CTAs estarem registrados.
Nos termos da Seção 1a (5) da Lei, para estabelecer que alguém é um CTA, deve ser demonstrado que a pessoa (i) aconselhou outro sobre o valor ou a conveniência de negociação em contratos de futuros, (ii) "diretamente ou através de publicações, escritos ou meios eletrônicos, "(iii) para compensação ou lucro. Seção 1a (5) da Lei, 7 U. S.C. § 1a (5). 8 Os entrevistados deram conselhos de troca de futuros de commodities para compensação ou lucro e, portanto, são CTAs. 9.
Ao representar falsamente os lucros que os clientes alcançarão, seguindo as recomendações do The Collective e representando falsamente que os resultados do desempenho histórico são baseados em negociações reais e não hipotéticas, os inquiridos violaram a Seção 4 o (1) da Lei e a Seção 4.41 (a) do Regulamento pelos mesmos motivos que violam as Seções 4b (a) (i) e (iii) da Lei. Em Re R & amp; W Technical Services, Comm. Fut. L. Rep. (CCH) ¶27 582 (CFTC, 16 de março de 1999) ("Como descobrimos que [os inquiridos] violaram a Seção 4b (a) da Lei e que atuaram como CTAs, não é necessária uma análise adicional para concluir que [inquiridos] também violaram a Seção 4 o (1) da Lei "), afim na parte relevante, R & amp; W Technical Services v. CFTC, 205 F.3d 165 (5º Cir. 2000). Os inquiridos também violaram a Seção 4.41 (b) do Regulamento apresentando resultados de desempenho hipotéticos ou simulados sem acompanhar esses resultados com o aviso cautelar prescrito.
Constatações de violações.
Somente com base no consentimento evidenciado pela Oferta, e antes de qualquer julgamento do mérito pela Comissão, a Comissão considera que os Inquiridos violaram as Seções 4b (a) (i) e (iii) e 4 o (1), e Regulamento da Comissão 4.41 (a) e (b).
Oferta de liquidação.
Os inquiridos apresentaram uma Oferta de Liquidação ("Oferta") em que eles, sem admitir ou negar os resultados desta Ordem:
A. Admitir a competência da Comissão em relação a todos os assuntos estabelecidos na Ordem;
B. Atender o serviço desta Ordem;
1. a apresentação e notificação de uma queixa e aviso de audiência;
3. todos os procedimentos pós-audiência;
4. revisão judicial por qualquer tribunal;
5. Qualquer oposição à participação do pessoal na consideração da Oferta pela Comissão;
6. qualquer reivindicação de Double Jeopardy com base na instituição deste processo ou na entrada de qualquer decreto que imponha uma penalidade civil ou qualquer outro alívio; e,
7. todas as reivindicações que ITSL, ITSA ou Swannell podem possuir sob a Lei de Igualdade de Acesso à Justiça, 5 U. S.C. §504 (1994) e 28 U. S.C.§2412 (1994), conforme alterado pelo Pub. L. No. 104-121, §§ 231-32, 110 Stat. 847 e Parte 148 do Regulamento da Comissão, 17 C. F.R. §148.1 et. seq. (2000) relacionado ou decorrente da Ordem;
D. Estipular que a base recorde em que a Ordem pode ser inscrito é constituída unicamente pela Ordem e as conclusões consagradas na Oferta, que estão incorporadas na Ordem; e.
E. Consentimento à emissão pela Comissão da presente Ordem, que faz constar e:
1. ordena que os inquiridos cessem e desistam de violar as Seções 4b (a) (i) e (iii) e 4 o (1) da Commodity Exchange Act (a "Lei"), conforme alterada, 7 U. S.C. §§ 6b (a) (i) e (iii) e 6 o (1) (1994), e as Seções 4.41 (a) e (b) dos Regulamentos da Comissão, 17 C. F.R. §4.41 (a) e (b) (2000);
2. ordena aos inquiridos que paguem, conjunta e solidariamente, dez mil dólares ($ 10.000,00), o que representa uma penalidade monetária civil. A ITSL, a ITSA e a Swannell devem pagar o valor total dentro de dez (10) dias da data da Ordem por meio de transferência eletrônica de fundos, ou por meio de um pedido de pagamento nos Estados Unidos, cheque certificado, cheque bancário ou giro bancário, pago a pedido Commodity Futures Trading Commission e enviado a Dennese Posey, ou a sua sucessora, Divisão de Comércio e Mercados, Commodity Futures Trading Commission, Three Lafayette Center, 1155 21 st Street, NW, Washington DC 20581, sob a cobertura de uma carta que identifica a ITSL e a nome e número do processo do processo; os inquiridos devem transmitir simultaneamente uma cópia da carta de apresentação e a forma de pagamento ao Diretor, Divisão de Execução, Commodity Futures Trading Commission, Three Lafayette Center, 1155 21 st Street, N. W., Washington D. C. 20581; e,
3. ordena aos inquiridos que cumpram os compromissos estabelecidos na Ordem.
4. ordena a Swannell que envie uma cópia deste pedido, por correio certificado, a qualquer pessoa que lhe compre direitos de propriedade, licenciamento ou distribuição sobre ITSL, ITSA, o sistema de negociação de software coletivo ou o nome de domínio internacional.
Por conseguinte, ESTÁ ORDONIZADO QUE:
A. Os inquiridos cessam e desistem de violar as Seções 4b (a) (i) e (iii) da Commodity Exchange Act (a "Lei"), conforme alterada, 7 U. S.C. §§ 6b (a) (i) e (iii) (1994), e Seção 4 o (1) da Lei, conforme alterada, 7 U. S.C. § 6º (1) (1994) e as Seções 4.41 (a) e (b) dos Regulamentos da Comissão, 17 C. F.R. § 4.41 (a) e (b) (2000);
B. Os inquiridos pagam, conjunta e solidariamente, uma penalidade civil de US $ 10.000. Eles devem pagar o valor total dentro de dez dias da data da Ordem por meio de transferência eletrônica de fundos, ou por ordem de pagamento postal dos Estados Unidos, cheque certificado, cheque bancário ou giro bancário, pago a pedido da Commodity Futures Trading Commission e enviado para Dennese Posey, Divisão de Negociação e Mercados, Commodity Futures Trading Commission, Three Lafayette Center, 1155 21 st Street, NW, Washington, DC 20581, sob a cobertura de uma carta que identifica a Trendy e o nome e número de processo do processo; Os inquiridos devem transmitir simultaneamente uma cópia da carta de apresentação e a forma de pagamento ao Diretor, Divisão de Execução, Commodity Futures Trading Commission, 1155 21 st Street, NW, Washington, DC 20581. De acordo com a Seção 6 (e) (2) da Lei, 7 USC § 9a (2) (1994), se os Inquiridos não pagarem o montante total desta penalidade civil dentro de quinze (15) dias da data de vencimento, eles serão automaticamente proibidos de negociar em todos os mercados contratuais até que mostrem a satisfação de a Comissão que o pagamento do montante total da penalidade civil com juros sobre o mesmo até a data do pagamento foi feito; e,
C. Os inquiridos devem cumprir os seguintes compromissos:
1. Os entrevistados não devem representar mal, de forma expressa ou implícita:
uma. o desempenho, os lucros ou os resultados obtidos por, ou os resultados que podem ser alcançados por usuários, incluindo ele próprio, de qualquer sistema de comércio de opções ou opções de commodities ou serviço de consultoria; e.
b. os riscos associados à negociação de acordo com qualquer sistema de troca de opções ou opções de commodities ou serviço de consultoria;
2. Os inquiridos não devem apresentar o desempenho de qualquer conta de juros de commodities simulada ou hipotética, transação em um interesse de commodities ou série de transações em um interesse de commodities, a menos que tal desempenho seja acompanhado da seguinte declaração, conforme exigido por 17 C. F.R. § 4.41 (b):
os resultados de desempenho hipotéticos ou simulados têm certas limitações inerentes. Ao contrário de um registro de desempenho real, os resultados simulados não representam a negociação real. Além disso, uma vez que as negociações não foram realmente executadas, os resultados podem ter compensado ou compensado o impacto, se houver, de certos fatores de mercado, como a falta de liquidez. Os programas de negociação simulados em geral também estão sujeitos ao fato de serem projetados com o benefício de retrospectiva. Nenhuma representação está sendo feita que qualquer conta será ou provavelmente conseguirá lucros ou perdas semelhantes às exibidas.
Ao fazê-lo, os Inquiridos devem identificar claramente os resultados de desempenho hipotéticos ou simulados que se basearam, no todo ou em parte, em resultados comerciais hipotéticos.
3. Os inquiridos não devem fazer qualquer representação de benefícios financeiros associados a qualquer mercado de commodities ou sistema de negociação de opções ou serviço de consultoria sem divulgar de forma proeminente e visível que a negociação de futuros envolve riscos elevados com o potencial de perdas substanciais.
4. Os inquiridos não devem representar, expressamente ou implicitamente:
uma. o desempenho, os lucros ou os resultados obtidos por, ou os resultados que podem ser alcançados por usuários, incluindo ele próprio, de qualquer sistema de comércio de opções ou opções de commodities ou serviço de consultoria;
b. os riscos associados à negociação usando qualquer futuro de commodities ou sistema de negociação de opções ou serviço de assessoria;
c. que a experiência representada por qualquer usuário, depoimento ou endosso do sistema de negociação de opções ou futuros de commodities representa a experiência típica ou ordinária dos membros do público que utilizam o sistema ou serviço de assessoria; a menos que: (i) Os inquiridos possuam e confiram em uma base razoável que comprovem a representação no momento em que é feita; e (ii) durante dois (2) anos após a última data de divulgação de qualquer representação, os Inquiridos mantêm todos os anúncios e materiais promocionais que contenham tal representação e todos os materiais que foram invocados ou que fundamentaram essa representação no momento em que era feito e disponibilizar esses materiais imediatamente à Divisão de Execução para inspeção e cópia a pedido.
5. Nem os Inquiridos nem nenhum dos seus agentes ou empregados sob sua autoridade ou controle devem tomar qualquer ação ou fazer qualquer declaração pública negando, direta ou indiretamente, quaisquer conclusões ou conclusões nesta Ordem ou criando, ou tendendo a criar, a impressão de que esta A ordem é sem uma base factual; desde que, no entanto, nada nesta disposição afecte as (1) obrigações de depoimento do Demandado; ou (2) o direito de tomar posições factuais ou legais contrárias em outros processos aos quais a Comissão não é parte. Os inquiridos tomarão todas as medidas necessárias para garantir que todos os seus agentes e funcionários sob sua autoridade e controle compreendam e atendam a essa empresa.
6. ordena a Swannell que envie uma cópia deste pedido, por correio certificado, a qualquer pessoa que lhe compre direitos de propriedade, licenciamento ou distribuição sobre a ITSL, a ITSA, o sistema de negociação de software coletivo ou o nome de domínio, o comércio internacional.
Salvo especificação em contrário, as disposições desta Ordem entrarão em vigor nesta data.
Commodity Futures Trading Commission.
1 Os inquiridos não concordam com o uso da Oferta ou deste Pedido, ou os resultados aqui contidos, como única base para qualquer outro processo interposto pela Comissão. Os inquiridos não concordam com o uso da Oferta ou do Pedido, ou os resultados aqui contidos, por qualquer outra parte em qualquer outro processo. As conclusões consentidas na Oferta ou feitas na Ordem não são vinculativas para qualquer outra pessoa ou entidade em qualquer outro processo perante a Comissão.
2 A Internet é um meio altamente benéfico que facilita a disseminação de informações, mas também permite que potenciais infractores atinjam milhões de pessoas em todo o mundo rapidamente e a um custo muito baixo. Com este processo e os outros processos arquivados em simultâneo, bem como os dez processos interpostos em 1º de maio de 2000, a Comissão está a tratar de fraude cometida na Internet para promover a integridade das representações feitas na Web no que diz respeito aos futuros de commodities e aos sistemas de negociação de opções .
3 Em 12 de julho de 2000, a propriedade do nome de domínio e o controle da URL internationaltrading foram transferidos de Richard Swannell para a International Trading Systems, Inc., uma corporação dos Estados Unidos incorporada em Delaware com seu principal local de negócios na Flórida. As violações discutidas nesta ordem antecederam essa transferência.
4 Na matéria de R & amp; W Technical Services, Inc., [pasta de transferência atual] Comm. Fut. L. Rep. (CCH) ¶27,582 em 47,740-47,741 (CFTC, 16 de março de 1999), afim na parte relevante, R & amp; W Technical Svcs., Inc. v. CFTC, 205 F.3d 165 (5 ° Cir . 2000). Ver, por exemplo, Saxe v. E. F. Hutton, 789 F.2d 105, 110 (2d Cir. 1986); Kelley v. Carr, 442 F. Supp. 346, 351-54 (W. D. Mich. 1977), afim em parte, rev. d em parte, 691 F.2d 800 (6 ª Cir. 1980); CFTC v. J. S. Love Associates Options, Ltd., 422 F. Supp. 652, 655 (S. D. N. Y. 1976).
5 Declarações fraudulentas que induzem os membros do público a comprar software que gerem sinais específicos de compra e venda para o comércio de futuros de commodities satisfazem o requisito "em conexão com" da Seção 4b (a). R & amp; W Technical Svcs. , 205 F.3d em 173. Ver também Hirk v. Agri-Research Council, Inc., 561 F.2d 96 (7º Cir. 1977) (observando que o requisito "em conexão com" deve ser interpretado de forma flexível para incluir conduta enganosa que ocorre antes da abertura de uma conta de negociação de commodities real).
6 A seção 4.41 (b) do Regulamento prevê, na parte relevante: "(1) Nenhuma pessoa pode apresentar o desempenho de qualquer conta de juros de commodities simulada ou hipotética, uma transação em um interesse de commodity ou uma série de transações em um interesse de commodity. Esse desempenho é acompanhado de uma das seguintes opções: (i) A seguinte declaração: "Os resultados de desempenho hipotéticos ou simulados têm certas limitações inerentes. Ao contrário de um registro de desempenho real, os resultados simulados não representam a negociação real. Além disso, uma vez que os negócios não realmente foram executados, os resultados podem ter compensado ou compensado excessivamente o impacto, se houver, de certos fatores de mercado, como a falta de liquidez. Os programas de negociação simulados em geral também estão sujeitos ao fato de serem projetados com o benefício de retrospectiva. Nenhuma representação está sendo feita que qualquer conta seja ou seja susceptível de atingir os lucros ou perdas semelhantes às apresentadas ', ou (ii) uma declaração prescrita de acordo com as regras p romancado por uma associação de futuros registrados de acordo com a Seção 17 (j) da Lei; (2) Se a apresentação de tal desempenho simulado ou hipotético não for oral, a declaração prescrita deve ser exibida de forma proeminente ".
7 CFTC v. Savage, 611 F.2d 270, 281 (9ª Cir. 1979) (ação de execução acusando o réu de fazer relatórios falsos aos clientes, se envolver em negociações de "lavar" e se manter ao público como um CTA sem ser registrado com a Comissão).
8 A Seção 1a (5) exclui especificamente da definição de um CTA qualquer pessoa que seja "o editor ou o produtor de dados impressos ou eletrônicos de divulgação geral e regular, incluindo seus funcionários", se a provisão de consultoria comercial de futuros de commodities desse produtor ou produtor for "unicamente incidental à conduta de [seu] negócio ou profissão" e, portanto, a Seção 4 o (1) da Lei e a Seção 4.41 do Regulamento não se aplicam a essas pessoas. Esta exclusão destina-se a proteger os editores incidentais de conselhos, como revistas e jornais gerais, e não editores que se concentram especificamente no conselho de commodities. R & amp; W Technical Svcs. , 205 F.3d em 174.

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